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Jurisprudências

STJAREsp 3.281.355

Gratuidade da justiça: presunção relativa da hipossuficiência

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE ELEMENTOS MÍNIMOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Julgamento de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por deficiência de fundamentação com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, e por ausência de demonstração da divergência nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais, no qual se discutiu a concessão da justiça gratuita e o recolhimento de custas.

3. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade da justiça por ausência de comprovação idônea da hipossuficiência e por inconsistências na ocupação profissional, exigindo elementos mínimos além da declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a exigência de comprovação mínima da hipossuficiência viola o art. 99, § 3º, do CPC; (ii) saber se a negativa da gratuidade afronta o art. 98 do CPC; (iii) saber se houve violação dos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da CF; (iv) saber se ocorreu violação do art. 1º, III, da CF; e (v) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à presunção relativa da declaração de hipossuficiência e à necessidade de análise dos elementos dos autos para concessão da gratuidade.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para reconhecer a hipossuficiência à luz dos documentos ausentes e das inconsistências apontadas.

7. É incabível o exame de suposta violação dos arts. 5º, XXXV e LXXIV, e 1º, III, da CF em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico com demonstração de similitude fática e interpretação divergente, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a presunção relativa da hipossuficiência e a necessidade de elementos mínimos para concessão da gratuidade. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão exige o reexame do acervo fático-probatório delineado pela instância ordinária. 3. É incabível a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, 99, § 3º, e 1.029, § 1º; CF, arts. 1º, III, 5º, XXXV e LXXIV, e 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.797.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.032.252/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.448.121/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.110.748/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a presunção relativa da hipossuficiência e a necessidade de elementos mínimos para concessão da gratuidade. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão exige o reexame do acervo fático-probatório delineado pela instância ordinária. 3. É incabível a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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