STJEDcl no AgInt no AREsp 2.909.229
Omissão não configurada: decisão judicial contrária aos interesses da parte
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão não configurada
- Decisão judicial contrária aos interesses da parte
- Analise suficiente das questões apresentadas
- Mero incoformismo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO JUDICIAL CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. ANALISE SUFICIENTE DAS QUESTÕES APRESENTADAS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA OU À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCOFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada.
2. A parte embargante alegou omissão na decisão embargada: por não considerar precedentes da Corte Especial sobre a aplicação da Súmula 182/STJ; por não analisar decisão superveniente sobre arbitramento de honorários em contratos com cláusula "ad exitum" em caso de revogação imotivada do mandato; e por ignorar jurisprudência consolidada sobre arbitramento de honorários em hipóteses de revogação imotivada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada é omissa, contraditória ou contém erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de alegada ausência de análise de precedentes e jurisprudência sobre arbitramento de honorários e aplicação da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão, contradição ou erro material.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que não há omissão ou falta de fundamentação em decisão judicial que, mesmo contrária aos interesses da parte, analisa suficientemente as questões apresentadas, adotando entendimento adequado à solução da controvérsia.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos da decisão, o que não se verifica no caso concreto.
7. A simples discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados.
8. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo aptos a desconstituir os fundamentos da decisão embargada.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.