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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.279.413

Inversão dos ônus sucumbenciais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada e julgando improcedente a ação anulatória de contrato de mútuo, alegando simulação.

2. O acórdão embargado não alterou os ônus sucumbenciais anteriormente estabelecidos contra o embargante, o que motivou a interposição dos embargos de declaração.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, ao afastar a alegação de simulação, faz coisa julgada, impedindo sua rediscussão na presente ação anulatória; (ii) saber quanto a inversão dos ônus sucumbenciais, conforme o art. 85 do CPC.

III. Razões de decidir

4. A coisa julgada ocorre quando se reproduz ação idêntica a outra já julgada por sentença de mérito, não cabendo mais recurso ordinário ou extraordinário, ensejando a extinção do segundo processo sem resolução do mérito.

5. A decisão sobre questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, faz coisa julgada se dessa resolução depender o julgamento do mérito, houver contraditório prévio e efetivo e o juízo tiver competência para resolvê-la como questão principal.

6. No caso, todos os requisitos do art. 503, § 1º, do CPC estão presentes, impedindo a rediscussão da questão da simulação na ação anulatória.

7. A omissão quanto à inversão dos ônus sucumbenciais foi sanada, invertendo-se a condenação ao pagamento das custas e honorários fixados no acórdão recorrido, ficando a cargo da parte embargada.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e inverter os ônus sucumbenciais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, § 3º, 502, 503, § 1º, e 85.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.109.421/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1º/10/2009.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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