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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 206.701

Feminicídio: prisão temporária

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Feminicídio
  • Prisão temporária
  • Fundamentação suficiente

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.

1. Decorre de comando constitucional expresso que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI). Portanto, há de se exigir que o decreto de prisão esteja sempre concretamente fundamentado.

2. No caso, foram apresentados fundamentos concretos para justificar a decretação da prisão temporária do agravante, por haver indícios de sua participação na prática do crime de feminicídio, sendo necessária a sua custódia a fim de apurar os fatos e proteger a integridade da investigação e a segurança das testemunhas. Destacou-se, ainda, o histórico de agressões do investigado e a gravidade concreta da conduta - a vítima foi morta a pauladas -, nos termos do que autoriza o art. 1º, incisos I e III, a, da Lei n. 7.960/1989.

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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