STJAgRg no RHC 206.701
Feminicídio: prisão temporária
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Feminicídio
- Prisão temporária
- Fundamentação suficiente
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
1. Decorre de comando constitucional expresso que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI). Portanto, há de se exigir que o decreto de prisão esteja sempre concretamente fundamentado.
2. No caso, foram apresentados fundamentos concretos para justificar a decretação da prisão temporária do agravante, por haver indícios de sua participação na prática do crime de feminicídio, sendo necessária a sua custódia a fim de apurar os fatos e proteger a integridade da investigação e a segurança das testemunhas. Destacou-se, ainda, o histórico de agressões do investigado e a gravidade concreta da conduta - a vítima foi morta a pauladas -, nos termos do que autoriza o art. 1º, incisos I e III, a, da Lei n. 7.960/1989.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.