STJEDcl no REsp 2.082.888
Omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a prevenção/distribuição por dependência e do prejuízo do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de fatos incontroversos que afastariam a incidência da Súmula n. 7 do STJ e permitiriam revaloração jurídica; e (ii) saber se há omissão quanto à aplicação do art. 1.025 do CPC para admitir o prequestionamento ficto, diante da alegação de violação do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto aos fatos alegados como incontroversos, pois o acórdão embargado registrou que a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre conexão/prevenção exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Não há omissão sobre o art. 1.025 do CPC, porque o não conhecimento da matéria decorreu da vedação ao reexame probatório, e a negativa de prestação jurisdicional foi afastada, inexistindo óbice de prequestionamento a ser superado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa, de forma fundamentada, as teses suscitadas, afasta a negativa de prestação jurisdicional e impõe a vedação ao reexame probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 53, I, 58, 59, 85, § 11, 286, II, 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa, de forma fundamentada, as teses suscitadas, afasta a negativa de prestação jurisdicional e impõe a vedação ao reexame probatório".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.