STJEDcl no AREsp 3.151.368
Cancelamento de protesto indenização por danos morais e repetição do indébito
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Omissão fundamentação deficiente
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE PROTESTO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OMISSÃO FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, afastando negativa de prestação jurisdicional e aplicando a Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 7 do STJ seria inaplicável por envolver matéria jurídica de distribuição do ônus da prova, art. 373, I, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, I, do Código de Processo Civil, por fundamentação deficiente no reconhecimento do dano moral da pessoa jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado enfrentou a tese e concluiu que a controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório.
5. Inexiste omissão quanto à alegada ofensa ao art. 489, § 1º, I, do Código de Processo Civil, pois a alegação de omissão e deficiência de fundamentação na decisão de origem foi devidamente analisada por esta Corte.
6. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado enfrentou a tese e concluiu que a controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório. 2. Inexiste omissão quanto à alegada ofensa ao art. 489, § 1º, I, do Código de Processo Civil, pois a alegação de omissão e deficiência de fundamentação na decisão de origem foi devidamente analisada por esta Corte".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, I e IV, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 187, 188, I e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Inexiste omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado enfrentou a tese e concluiu que a controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório. 2. Inexiste omissão quanto à alegada ofensa ao art. 489, § 1º, I, do Código de Processo Civil, pois a alegação de omissão e deficiência de fundamentação na decisão de origem foi devidamente analisada por esta Corte".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.