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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.556.265

Honorários advocatícios: sucumbência mínima

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Honorários advocatícios
  • Sucumbência mínima
  • Base de cálculo
  • Proveito econômico

Ementa

PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. TEMA 1.076 DO STJ.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC (fixação por equidade) para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

2. Reconhecida a inexistência de relação jurídica, porquanto não foi comprovada pela parte autora, os honorários devem ser fixados sobre o proveito econômico, qual seja, o valor da dívida considerada inexistente. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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