STJEDcl no REsp 2.093.355
Atraso na entrega de imóvel: lucros cessantes
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Atraso na entrega de imóvel
- Lucros cessantes
- Base de cálculo
- Omissão e contradição alegadas
- Efeito suspensivo
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ALEGADAS. ADMISSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, prejudicando o dissídio pela mesma razão, quanto à revisão do critério da base de cálculo dos lucros cessantes e à apreciação de efeito suspensivo (fls. 631-638).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à natureza jurídica da definição da base de cálculo dos lucros cessantes, qualificada como matéria fático-probatória, afastando a Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se há omissão e contradição quanto à existência, no TJPA, de recursos representativos da controvérsia e ao pedido de efeito suspensivo, a justificar o exame do mérito do recurso especial (fls. 643-646).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. Não há omissão quanto à qualificação jurídica da base de cálculo dos lucros cessantes, pois o acórdão embargado enfrentou, de forma direta e suficiente, a inviabilidade de revisão do critério fixado pelo Tribunal de origem por demandar revolvimento de fatos e provas, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ e referência à jurisprudência pertinente (fls. 635-637).
5. Inexiste omissão ou contradição quanto à alegada seleção de recursos representativos da controvérsia no TJPA e ao pedido de efeito suspensivo, porque o acórdão limitou-se ao juízo de admissibilidade e concluiu pelo não conhecimento do recurso especial com base em óbice processual, prejudicando a apreciação do dissídio e do efeito suspensivo (fls. 632-638).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita, com apoio em precedentes, que a revisão da base de cálculo dos lucros cessantes demanda reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há omissão ou contradição quanto à existência de recursos representativos da controvérsia no Tribunal de origem e ao pedido de efeito suspensivo quando o recurso especial é não conhecido por óbice processual, restando prejudicadas tais questões." Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, com advertência de que a reiteração sobre a mesma matéria poderá ensejar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a e c; CC, art. 402; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 5; STJ, REsp n. 1.952.889/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.187.428/PA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita, com apoio em precedentes, que a revisão da base de cálculo dos lucros cessantes demanda reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há omissão ou contradição quanto à existência de recursos representativos da controvérsia no Tribunal de origem e ao pedido de efeito suspensivo quando o recurso especial é não conhecido por óbice processual, restando prejudicadas tais questões." Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, com advertência de que a reiteração sobre a mesma matéria poderá ensejar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.