STJAgInt no AREsp 3.186.710
Exaurimento das instâncias ordinárias: aplicação analógica da súmula 281/STF
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Exaurimento das instâncias ordinárias
- Aplicação analógica da súmula 281/STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 281/STF, ante a ausência de exaurimento da instância ordinária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a ausência de agravo interno contra decisão monocrática do relator atrai, por analogia, a Súmula 281/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial, e (ii) o julgamento colegiado de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática supre o exaurimento da instância ordinária.
III. Razões de decidir
3. A interposição direta de recurso especial contra decisão monocrática, sem a prévia interposição de agravo interno no Tribunal de origem, evidencia a falta de exaurimento das instâncias ordinárias e atrai, por analogia, a Súmula 281/STF, o que impede o conhecimento do apelo excepcional.
4. Embargos de declaração não têm aptidão para submeter a decisão monocrática ao órgão colegiado e não substituem o agravo interno, que é o recurso adequado para provocar o reexame colegiado (CPC, art. 1.021, § 2º).
5. É pacífico o entendimento de que o recurso especial pressupõe a apreciação da controvérsia pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, o que não ocorreu.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.