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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.186.710

Exaurimento das instâncias ordinárias: aplicação analógica da súmula 281/STF

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 281/STF, ante a ausência de exaurimento da instância ordinária.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a ausência de agravo interno contra decisão monocrática do relator atrai, por analogia, a Súmula 281/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial, e (ii) o julgamento colegiado de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática supre o exaurimento da instância ordinária.

III. Razões de decidir

3. A interposição direta de recurso especial contra decisão monocrática, sem a prévia interposição de agravo interno no Tribunal de origem, evidencia a falta de exaurimento das instâncias ordinárias e atrai, por analogia, a Súmula 281/STF, o que impede o conhecimento do apelo excepcional.

4. Embargos de declaração não têm aptidão para submeter a decisão monocrática ao órgão colegiado e não substituem o agravo interno, que é o recurso adequado para provocar o reexame colegiado (CPC, art. 1.021, § 2º).

5. É pacífico o entendimento de que o recurso especial pressupõe a apreciação da controvérsia pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, o que não ocorreu.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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