STJAgInt no AREsp 2.920.922
Prova emprestada: possibilidade
Relator(a): Raul Araújo
- Prova emprestada
- Possibilidade
- Observância do contraditório e ampla defesa
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE FALSIDADE. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos temos da jurisprudência do Superior Tribunal de origem, é válida a prova emprestada quando observados o contraditório e a ampla defesa.
2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que as partes foram instadas a se manifestar sobre o laudo do inquérito policial, de modo que não há nenhum indício de violação ao contraditório, ampla defesa ou ao duplo grau de jurisdição.
3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide o teor da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.