STJAREsp 2.759.516
Prioridade na tramitação para pessoa idosa maior de 80 anos
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prioridade na tramitação para pessoa idosa maior de 80 anos
- Manutenção do sobrestamento em observância ao princípio da isonomia
- Entendimento do acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ
- Argumentos recursais insuficientes para reforma da decisão agravada
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º E 71, § 5º, DA LEI Nº 14.423/2022 (ESTATUTO DA PESSOA IDOSA) E AOS ARTS. 5º, LXXVIII, E 230 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO PARA PESSOA IDOSA MAIOR DE 80 ANOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO RE Nº 626.307/SP. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ARGUMENTOS RECURSAIS INSUFICIENTES PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME :
1. Agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, em processo que discute o afastamento de sobrestamento determinado pelo STF nos autos do RE nº 626.307/SP, com alegação de violação aos arts. 3º e 71, § 5º, da lei nº 14.423/2022 (estatuto da pessoa idosa) e aos arts. 5º, LXXVIII, e 230 da Constituição Federal, considerando que a parte recorrente, com 90 anos, requer prioridade na tramitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Possibilidade de reforma da decisão agravada para admissão e provimento do recurso especial, com afastamento do sobrestamento do feito em razão da prioridade especial para idosos maiores de 80 anos, em observância à dignidade, à celeridade processual e ao princípio da isonomia.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 é genérica, sem indicação objetiva de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, incidindo a súmula nº 284/STF.
4. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, notadamente quanto à manutenção do sobrestamento para preservar a isonomia e aguardar julgamento do RE nº 626.307/SP, o que atrai a súmula nº 283/STF.
5. Entendimento do acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ quanto à irrecorribilidade de decisões de sobrestamento em temas afetados a recursos repetitivos, aplicando-se a súmula nº 83/STJ
6. Argumentos recursais insuficientes para infirmar a decisão agravada, uma vez que a questão de fundo relativa ao sobrestamento constitui fundamento autônomo e suficiente para manter a decisão.
IV - DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.