STJAgInt no REsp 2.207.964
Ausência de fundamentação: não ocorrência
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito Previdenciário
- Ausência de fundamentação
- Não ocorrência
- Contribuição previdenciária patronal
- Terço constitucional de férias e horas-extras
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E HORAS-EXTRAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A MATÉRIA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria discutida, firmada no sentido de que "(...), é legal a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de férias, de terço constitucional de férias usufruídas/gozadas, de horas extras e de adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade." (AgInt no REsp 2.046.231/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/8/2023).
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.