STJAREsp 2.297.308
Homologação de desistência parcial após contestação em ação de suplementação de pensão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA PARCIAL APÓS CONTESTAÇÃO EM AÇÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em demanda de conhecimento voltada ao pagamento de diferenças de suplementação de pensão na qual se recusou a homologação de desistência parcial após a contestação.
2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de homologação de desistência parcial sem renúncia ao direito material, diante da oposição das rés, e à viabilidade de execução individual de título coletivo formada na Justiça do Trabalho.
3. A Corte de origem conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento por entender justificada a recusa das rés e inaplicável a coisa julgada coletiva ao processo individual não suspenso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 485, V, do CPC ao não se extinguir parcialmente o processo sem resolução de mérito; (ii) analisar se houve desrespeito ao art. 1.019, I, do CPC no processamento do agravo de instrumento; (iii) definir se houve ofensa ao art. 5º, caput e LIV e LV, da Constituição por se negar a homologação da desistência parcial; (iv) verificar se o art. 98, § 2º, do CDC autoriza a desistência do pedido correspondente à execução individual do título coletivo; (v) saber se o art. 3º da Lei n. 9.469/1997 impede a recusa do réu sem motivo plausível; e (vi) definir se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da justificativa da recusa à desistência parcial demanda reexame de fatos e provas, vedado no recurso especial.
6. A análise de ofensa a dispositivos constitucionais refoge à competência do STJ.
7. As teses fundadas nos arts. 98, § 2º, do CDC, 3º da Lei n. 9.469/1997 e 1.019, I, do CPC não foram prequestionadas, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, bem como da Súmula n. 284 do STF pela deficiência de fundamentação.
8. Aplica-se ao caso ainda a Súmula n. 83 do STJ diante da orientação consolidada sobre a necessidade de anuência do réu após a contestação.
9. O pedido de condenação por litigância de má-fé não se aplica porque não se evidencia caráter abusivo ou protelatório na interposição do recurso.
10. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência dos óbices de admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame da justificativa da recusa à desistência parcial. 2. Não cabe ao STJ examinar suposta ofensa ao art. 5º, caput e LIV e LV da Constituição da República. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ e 284 do STF por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação quanto ao art. 98, § 2º, do CDC, 3º da Lei n. 9.469/1997 e 1.019, I, do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ sobre a necessidade de anuência do réu à desistência após a contestação. 5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando prejudicado pelos óbices de admissibilidade. 6. Não se aplica a penalidade por litigância de má-fé na hipótese de ausência de recurso manifestamente abusivo ou protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, § 4º, e 1.019 I; CDC, arts. 104 e 98, § 2º; CF, art. 5, caput e LIV e LV; Lei n. 9.469/1997, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.959.499/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 31/8/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.
Tese
"1. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame da justificativa da recusa à desistência parcial. 2. Não cabe ao STJ examinar suposta ofensa ao art. 5º, caput e LIV e LV da Constituição da República. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ e 284 do STF por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação quanto ao art. 98, § 2º, do CDC, 3º da Lei n. 9.469/1997 e 1.019, I, do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ sobre a necessidade de anuência do réu à desistência após a contestação. 5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando prejudicado pelos óbices de admissibilidade. 6. Não se aplica a penalidade por litigância de má-fé na hipótese de ausência de recurso manifestamente abusivo ou protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, § 4º, e 1.019 I; CDC, arts. 104 e 98, § 2º; CF, art. 5, caput e LIV e LV; Lei n. 9.469/1997, art. 3º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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