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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.896.067

Contrato de geração de eficiência energética: rescisão antecipada

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Contrato de geração de eficiência energética
  • Rescisão antecipada
  • Cláusula penal
  • Pretendida redução equitativa
  • Abusividade não reconhecida na origem
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE GERAÇÃO DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA. RESCISÃO ANTECIPADA. CLÁUSULA PENAL. PRETENDIDA REDUÇÃO EQUITATIVA. ARTS. 413 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. PREMISSAS FIXADAS PELO TRIBUNAL A QUO QUANTO À NATUREZA COMPENSATÓRIA DA PENALIDADE E AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELA CONTRATADA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, muito embora a redução equitativa prevista no art. 413 do Código Civil tenha natureza cogente, o reconhecimento da abusividade do valor pactuado ou do adimplemento parcial apto a ensejar o abrandamento da penalidade exige a análise do acervo fático probatório e a interpretação do instrumento contratual, providências inviáveis no âmbito do apelo nobre.

2. No caso em exame, o Tribunal de origem, com amparo em minuciosa análise do contrato, da prova documental e do laudo pericial, consignou que a cláusula oitava do instrumento possui natureza compensatória, correspondendo à contraprestação devida pelo serviço integralmente prestado pela contratada em fevereiro de 2016, sob regime de preço global com pagamento diferido em 84 parcelas, concluindo pela ausência de abusividade apta a autorizar a intervenção judicial.

3. Rever a moldura fática delineada soberanamente pela Corte estadual, notadamente quanto ao integral cumprimento do objeto contratual, à delimitação da obrigação de manutenção como mera garantia contra defeitos de fabricação e à qualificação da penalidade pactuada como multa compensatória, demandaria inevitavelmente o revolvimento do acervo probatório e a reinterpretação das cláusulas do contrato de geração de eficiência energética. Incidência conjunta das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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