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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.102.626

Cumprimento individual de sentença coletiva: alegada violação ao art. 1.022 do CPC

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento individual de sentença coletiva
  • Alegada violação ao art. 1.022 do CPC
  • Inovação recursal
  • Ausência de violação à coisa julgada
  • Demais teses recursais

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR E OS REAJUSTES CONCEDIDOS POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DEMAIS TESES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não merece conhecimento a tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que tal questão, como apresentada nas razões deste agravo interno, não foi oportunamente trazida no recurso especial, constituindo, portanto, indevida inovação recursal.

2. Analisando casos idênticos ao dos autos, "a jurisprudência norteada pelos princípios da probidade e da boa-fé, entende que, ainda que não suscitada no processo de conhecimento, possível a compensação a fim de evitar o enriquecimento ilícito do servidor em detrimento do erário" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.170.578/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em , DJe de 23/8/2023).

3. A despeito da oposição de embargos de declaração, a Corte local não analisou as questões, ainda que implicitamente, sob o enfoque dos citados dispositivos legais, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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