STJAgInt no REsp 2.238.810
Princípio da dialeticidade: necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Ausência
- Alegação genérica de conflito entre coisas julgadas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A CONVERGÊNCIA DOS TÍTULOS E AFASTOU A APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA REGRA DE PREVALÊNCIA TEMPORAL DO EAREsp 600.811/SP. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Incide a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
3. No caso, o agravante limitou-se a reiterar, de forma genérica, a existência de conflito de coisas julgadas, sem infirmar o fundamento central da decisão agravada, que reconheceu a inexistência de contradição entre os títulos e afastou a aplicação automática da regra de prevalência temporal firmada no EAREsp 600.811/SP.
4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.