STJAgInt no AREsp 3.138.915
Impugnação específica de todos os fundamentos: preclusão consumativa
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica de todos os fundamentos
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral de todos os seus fundamentos, não havendo capítulos autônomos. Precedente da Corte Especial do STJ.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos relativos à inexistência de violação aos dispositivos legais apontados e ao óbice da Súmula 7/STJ caracteriza descumprimento do princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.
3. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa; o momento adequado para enfrentar os fundamentos da decisão agravada é nas razões do agravo em recurso especial.
4. Os arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do CPC impõem impugnação específica e consistente dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção da decisão monocrática.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.