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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.612.817

Inexistência de contradição: certidão de prazo recursal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Inexistência de contradição
  • Certidão de prazo recursal
  • Necessidade de esclarecimento
  • Ato infracional
  • Conflito aparente de normas
  • Estatuto da criança e do adolescente

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. TESE DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. CERTIDÃO DE PRAZO RECURSAL. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. ATO INFRACIONAL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PREVALÊNCIA DO ORDENAMENTO ESPECIAL APLICÁVEL AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, ante a sua intempestividade.

2. O embargante suscita erro material e contradição lógica no acórdão, por afirmar o prazo recursal de cinco dias para a interposição de agravo regimental e, concomitantemente, fazer referência a certidão de decurso de prazo que computou o lapso de 14 dias para a implementação do mesmo prazo.

3. A defesa também argumenta a aplicação dos prazos recursais dispostos do Código de Processo Civil para procedimentos relacionados no Estatuto da Criança e do Adolescente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir o prazo para interposição de agravo contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça quando o procedimento, na origem, diga respeito à apuração de ato infracional, consideradas as disposições da Lei n. 8.069/1990.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. De acordo com o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de ocorrência de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no ato embargado, o que não se vislumbra no caso.

6. Contudo, deve ser esclarecido que a certidão de prazo recursal emitida de forma automatizada considerou tratar-se de hipótese de prazo decenal, também levando em conta a suspensão de prazos processuais operada por força da Portaria STJ/GP 2/2024, alterada pela Portaria STJ/GP 262/2024.

7. Conforme precedentes, nos procedimentos de apuração de atos infracionais que aportam nesta Corte, prevalecem as normas especiais que regulamentam o procedimento nos Tribunais Superiores.

8. "É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp n. 1.891.258/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023).

9. No caso, operou-se o termo inicial do prazo recursal em 21/5/2024, entretanto, o agravo regimental só veio a ser interposto em 4/6/2024, depois do decurso do quinquídio estabelecido no ordenamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nessa extensão, acolhidos, sem efeitos infringentes.

Tese de julgamento: "O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, inclusive nas hipóteses oriundas de procedimentos de apuração de ato infracional, é de 5 dias corridos, mesmo após a entrada em vigor do CPC (Lei n. 13.105/2015), nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno do STJ, além do artigo 798, caput e § 3º, do CPP".

Dispositivos relevantes citados: CPP, 619; Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258, CPP, art. 798; ECA, arts. 152, § 2º, e 198, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.891.258/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 781.460/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 2/5/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 865.486/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 10/2/2017.

Tese

"O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, inclusive nas hipóteses oriundas de procedimentos de apuração de ato infracional, é de 5 dias corridos, mesmo após a entrada em vigor do CPC (Lei n. 13.105/2015), nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno do STJ, além do artigo 798, caput e § 3º, do CPP".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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