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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.928.938

Intimação para sanar o vício: deserção confirmada

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI DEVIDA E OPORTUNAMENTE PREPARADO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. DESERÇÃO CONFIRMADA. SÚMULA n. 187 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução fiscal, a qual rejeitou exceção de pré-executividade em que se impugnava o redirecionamento do feito. No Tribunal de origem, o agravo de instrumento foi improvido. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.

II - Depreende-se dos autos que a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas, em razão do pedido de gratuidade de justiça. O Tribunal de origem determinou, então, a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do beneficio ou recolher as custas nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º do CPC, porém de maneira equivocada.

III - Registre-se que conforme art. 99, § 2º do CPC, a parte deve ser intimada para comprovar a hipossuficiência, e só após, indeferida a gratuidade, se for o caso, deve ser dada a oportunidade de regularização do preparo em observância ao disposto no art. 99, § 7º e art. 101, § 2º, do CPC, ou seja, recolhimento das custas de forma simples.

IV - Todavia, quando a parte opta pelo recolhimento das custas, há a renúncia ao pedido de gratuidade. Assim, nesse contexto, em que as custas não foram recolhidas no ato da interposição do recurso especial, bem como a renúncia ao pedido da benesse, imperiosa a observância do art. 1.007, § 4º, do CPC, com o recolhimento em dobro.

V - Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a alegar, na petição de fls. 206/209, que o Tribunal de origem não determinou o recolhimento em dobro e, portanto, a regularidade do preparo. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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