STJAgInt no AREsp 2.699.448
Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015: fundamentação genérica
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Previdenciário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015
- Fundamentação genérica
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão não conheceu do agravo recurso especial, por desrespeito ao art. 1.021, § 4º, do CPC e pela aplicação das Súmulas 182/STJ; e 284/STF.
2. O mero inconformismo da parte não pode ser tutelado. Os requisitos de admissibilidade do recurso especial, não foram cumpridos. Note-se que o juízo de admissibilidade afirma que "o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte" e ainda que a parte não indica quais seriam especificamente as reais violações a normas legais, o que atrai a aplicação, por analogia, do verbete 284 da Súmula do STF. O decisum de fls. 206-208 aponta para a ausência de impugnação em desrespeito ao art. 1.021, § 4º, do CPC e às Súmulas 182/STJ; e 284/STF.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.