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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.007.040

Princípio da dialeticidade: prequestionamento explícitoo ou fícto

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITOO OU FÍCTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015), por ofensa ao princípio da dialeticidade, à luz da Súmula 182/STJ.

2. Fato relevante. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte insurgente deixou de impugnar, de forma específica e analítica, os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, em especial quanto à incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.

3. Pedidos principais. No agravo interno, a parte recorrente pretende o afastamento do óbice da Súmula 182/STJ, o reconhecimento do prequestionamento (inclusive ficto) de dispositivos do CPC/2015 para viabilizar o conhecimento do recurso especial, e a rejeição do pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 formulado em contrarrazões.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ.

5. Outra questão em discussão consiste em saber se houve efetivo prequestionamento, explícito ou fictício, dos arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025 do CPC/2015, de modo a superar os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.

6. Questão adicional em discussão consiste em saber se, diante das circunstâncias do caso concreto, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão da interposição do agravo interno.

III. Razões de decidir

7. O agravo interno não ataca de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se a impugnações genéricas e superficiais, o que configura ofensa ao princípio da dialeticidade e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ.

8. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o acórdão recorrido tenha efetivamente debatido as teses jurídicas neles contidas, não configura prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.

9. Não há falar em prequestionamento ficto, com base no art. 1.025 do CPC/2015, porque a parte recorrente não alegou, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, condição exigida pela jurisprudência desta Corte para viabilizar o controle da alegada omissão e a eventual aplicação do prequestionamento ficto.

10. A alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, sem a prévia oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido, revela deficiência de fundamentação do recurso especial e impede o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

11. À luz da orientação firmada pela Corte Especial e pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, o que não ocorreu no caso concreto.

12. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é consequência automática do não conhecimento ou desprovimento unânime do agravo interno, exigindo-se a demonstração de que o recurso é manifestamente inadmissível ou protelatório, circunstância que não se verifica na espécie, razão pela qual a sanção não deve ser aplicada.

13. A advertência quanto ao uso de novos expedientes meramente voltados à rediscussão do acerto do julgado visa coibir eventual reiteração abusiva de recursos e prevenir a futura aplicação das penalidades legais em caso de conduta manifestamente procrastinatória.

IV. Dispositivo

14. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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