STJEDcl no AgInt no AREsp 3.024.401
Óbice da súmula 7/STJ: ausência de vícios
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Óbice da súmula 7/STJ
- Ausência de vícios
- Pretensão infringente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO INFRINGENTE.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento a agravo interno, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. A embargante alega contradição quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, aponta existência de fatos incontroversos e requer revaloração de prova para atribuição de valor jurídico a laudo pericial, com saneamento de vícios e modificação da decisão.
3. As decisões anteriores. O agravo interno foi desprovido por demandar reexame de matéria fático-probatória e por deficiência na fundamentação do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), notadamente quanto à aplicação dos óbices da Súmula 7/STJ e ao pleito de revaloração de laudo pericial; e se há configuração de litigância de má-fé pela reiteração de recursos com caráter protelatório.
III. Razões de decidir
5. Embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar vícios do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito nem à revaloração de prova pericial.
6. A decisão embargada expôs de forma suficiente que a pretensão de reconhecer excesso de execução mediante nova valoração do laudo pericial demandaria reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula 7/STJ.
7. As alegações formuladas com base exclusiva no laudo pericial em sede recursal configuram inovação recursal, insuscetível de conhecimento na instância revisora, ressalvadas as hipóteses do art. 1.014 do CPC; a revisão do acórdão estadual implicaria reexame fático-probatório.
8. Inexistência de vício processual: as razões da decisão foram suficientemente fundamentadas, não havendo dever de enfrentamento individualizado de todos os argumentos; os embargos apresentam alegações genéricas e imprecisas quanto aos supostos vícios.
9. Ausência de litigância de má-fé: não demonstrada reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios na hipótese.
IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.