STFARE 1.536.546 AgR
Servidor público: parcela incorporada com base na Portaria nº 474/MEC
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Parcela incorporada com base na Portaria nº 474/MEC
- Reajuste apenas em revisão geral
- Determinação do TCU
- Aplicação subsidiária do art. 54 da Lei nº 9.784/99
- Decadência intercorrente
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público. Parcela incorporada com base na Portaria nº 474/MEC. Reajuste apenas em revisão geral. Determinação do TCU. Processo de tomada de contas. Lei nº 8.443/92. Aplicação subsidiária do art. 54 da Lei nº 9.784/99. Decadência intercorrente. Impossibilidade.
1. O processo de tomada de contas é regulamentado pela Lei nº 8.443/92, não havendo que se falar em aplicação subsidiária do art. 54 da Lei nº 9.784/99 com o objetivo de se criar prazo de duração do processo administrativo. Precedente: MS nº 25.641/DF, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe de 22/2/08.
2. Agravo regimental não provido.
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.