STJAgInt no AREsp 1.954.674
Leilão extrajudicial de imóvel em alienação fiduciária
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Imobiliário
- Leilão extrajudicial de imóvel em alienação fiduciária
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de leilão extrajudicial de imóvel, com alegação de ausência de notificação do terceiro leilão e discussão sobre direito de preferência.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, mantendo a validade do leilão e a improcedência da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de qualificação jurídica de fato incontroverso de ausência de notificação do terceiro leilão; (ii) saber se houve violação do art. 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei n. 9.514/1997, com nulidade do leilão por falta de intimação; (iii) saber se há dissídio com a jurisprudência do STJ; e (iv) saber se houve indevida imputação de violação à boa-fé objetiva ao devedor, em afronta ao art. 422 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão da premissa fática fixada pelo Tribunal de origem - ciência inequívoca dos dois primeiros leilões e inércia por mais de três anos - demanda reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. O acórdão estadual está em harmonia com a orientação do STJ ao limitar o exercício do direito de preferência até o segundo leilão e reconhecer a extinção compulsória da dívida com a frustração do segundo leilão, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. A conclusão sobre a violação à boa-fé objetiva, fundada na inércia prolongada dos devedores, não pode ser revista na via especial, por também esbarrar na Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 27, §§ 2º-A, 2º-B; CC, art. 422; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.
Tese
"1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.