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Jurisprudências

STJAREsp 2.911.936

Fase de cumprimento de sentença: arguição de nulidade de citação e cerceamento de defesa

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Fase de cumprimento de sentença
  • Arguição de nulidade de citação e cerceamento de defesa
  • Prévia participação do réu na fase de conhecimento
  • Convalidação dos atos citatórios por comparecimento espontâneo
  • Revisão do juízo de suficiência probatória
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRÉVIA PARTICIPAÇÃO DO RÉU NA FASE DE CONHECIMENTO. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS CITATÓRIOS POR COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. REVISÃO DO JUÍZO DE SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE SEGUNDA PEÇA DE DEFESA. EXEGESE DO ART. 525 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FACIONAMENTO DA DEFESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CARACTERIZAÇÃO DE "NULIDADE DE ALGIBEIRA". AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A pretensão de reverter o entendimento soberano do acórdão recorrido, no que tange a validade da citação por comparecimento espontâneo e à ausência de cerceamento de defesa, implicaria, de forma inevitável, no reexame do contexto fático-probatório e do histórico de participação do réu nos autos, o que é procedimento vedado no âmbito do recurso especial, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A nulidade da citação, embora revestida da natureza de matéria de ordem pública (art. 485, IV, do CPC), não é absoluta e pode ser sanada pelo comparecimento espontâneo da parte que demonstre inequívoca ciência quanto a demanda, convalidando a relação processual (art. 239, § 1º, do CPC). Uma vez sanado o vício citatório, a arguição de nulidades subsequentes se submete as regras de preclusão, sendo dever da parte arguir o vício na primeira oportunidade que tiver, conforme o art. 278 do Código de Processo Civil.

3. A impugnação ao cumprimento de sentença, prevista no art. 525 do CPC, exige a concentração de todas as defesas do executado em um único ato. Assim, a conduta de apresentar uma primeira impugnação ao cumprimento de sentença abordando apenas aspectos de cálculo e, posteriormente, protocolar uma segunda impugnação versando sobre nulidade de citação e cerceamento de defesa, caracteriza inequivocamente preclusão consumativa, sendo igualmente rechaçada pela jurisprudência como a vedada "nulidade de algibeira", por configurar ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e a lealdade processual.

4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte para negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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