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Jurisprudências

STJREsp 2.135.800

Previdência complementar fechada: exame de omissão do acórdão embargado à luz do art. 1.022 do CPC

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. EXAME DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO À LUZ DO ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INGRESSO DESCABIDO DA PREVIC COMO ASSISTENTE SIMPLES OU LITISCONSORTE PASSIVO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que negou provimento ao recurso e, em embargos de declaração, rejeitou a alegação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

2. A controvérsia versa sobre ação ordinária em que se discute revisão de contribuições extraordinárias para equacionamento de déficit, o ingresso da PREVIC como assistente simples e a manutenção da PETROBRAS como litisconsorte passiva necessária.

3. A Corte de origem manteve a exclusão da patrocinadora do polo passivo, indeferiu o ingresso da PREVIC e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de vícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissão no julgamento dos embargos de declaração; e (ii) saber se a PREVIC detém interesse jurídico para intervir como assistente simples e se há litisconsórcio passivo necessário, com eventual deslocamento da competência para a Justiça Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal aprecia a matéria e afasta, de forma fundamentada, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

7. O patrocinador não possui legitimidade passiva em litígios estritamente ligados ao plano previdenciário e a PREVIC não demonstra interesse jurídico qualificado na lide, que se restringe à relação contratual entre entidade fechada e participantes; mantém-se, assim, a competência da Justiça estadual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta a matéria e afasta, motivadamente, a existência de vícios. 2. O patrocinador não detém legitimidade passiva em demandas estritamente previdenciárias e a PREVIC não possui interesse jurídico para intervir como assistente simples, subsistindo a competência da Justiça comum estadual."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 114, 178 I; CF, art. 109 I; Lei n. 109/2001, art. 21.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1370191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, segunda seção, julgados em 13/6/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1873999/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, terceira turma, julgado em 26/9/2022.

Tese

"1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta a matéria e afasta, motivadamente, a existência de vícios. 2. O patrocinador não detém legitimidade passiva em demandas estritamente previdenciárias e a PREVIC não possui interesse jurídico para intervir como assistente simples, subsistindo a competência da Justiça comum estadual."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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