STJEDcl no AREsp 3.176.615
Matéria julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Matéria julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos
- Acolhimento dos aclaratórios
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1307/STJ. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
I - A matéria deduzida no recurso especial, relativa à possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995, corresponde à controvérsia apreciada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.164.724/RS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, vinculado ao Tema n. 1.307/STJ.
II - No julgamento do referido tema repetitivo, foi firmada a seguinte tese: "É possível o reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei n. 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde".
III - Publicado o acórdão paradigma, compete ao Tribunal de origem proceder ao juízo de conformidade, mediante o reexame do acórdão recorrido e a realização do juízo superveniente de admissibilidade do recurso especial, nos termos dos arts. 1.030, I, "b", 1.040, II, e 1.041, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, bem como do art. 34, XXIV, do RISTJ. A sistemática dos recursos repetitivos atribui ao Tribunal de origem a adequação do caso concreto à orientação firmada pelo STJ.
V - Embargos de declaração acolhidos para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.