STJAgInt no AREsp 2.985.172
Contra acórdão: multa
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Contra acórdão
- Multa
- Aplicabilidade
- Erro grosseiro
- Impossibilidade da fungibilidade recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRA ACÓRDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL JULGADO PELA TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MULTA. ARTS. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 259, § 4º, DO RISTJ. APLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
1. É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra julgado proferido por órgão colegiado. Aplicação da multa prevista nos arts. 1.021, § 4º, do CPC e 259, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedente da Corte Especial do STJ.
2. Em razão da caracterização de erro grosseiro, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedente da Segunda Seção do STJ.
3. Agravo interno não conhecido com aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, do CPC e 259, § 4º, do RISTJ. Certificação do trânsito e determinação de baixa imediata dos autos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.