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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.104.633

Alegação de omissão, contradição e obscuridade: rejeição

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. As razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para a solução da lide, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante.

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à introdução de novas teses recursais, sendo inadmissível sua oposição para provocar novo julgamento da lide.

4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração não podem ser acolhidos para prequestionar matéria constitucional, cuja apreciação é de competência exclusiva do STF, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.

5. Não se verifica a presença de dolo processual ou conduta que se enquadre nas hipóteses do art. 80 do CPC, não sendo aplicável a multa por embargos protelatórios ou condenação por litigância de má-fé.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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