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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.097.204

Decisão saneadora: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão saneadora
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Qualificação da manifestação pós-saneador como matéria fática

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA ENTRE HERDEIROS. DECISÃO SANEADORA. ART. 357, § 1º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO PÓS-SANEADOR COMO MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, manteve a intempestividade de agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora, afirmando que pedido de reconsideração não suspende nem interrompe prazo recursal.

2. A questão recursal consiste em examinar se haveria obscuridade sobre a natureza fática da qualificação da petição apresentada após o saneador e se teria havido negativa de prestação jurisdicional por suposta indevida aplicação da Súmula 7/STJ, à luz da correta interpretação do art. 357, § 1º, do CPC.

3. Não há vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os argumentos essenciais, explicita as razões da intempestividade e distingue pedido de reconsideração do requerimento de esclarecimentos/ajustes do saneador, ainda que em sentido desfavorável ao embargante.

4. A definição sobre a natureza da petição apresentada após o saneador, se pedido de reconsideração ou exercício da faculdade do art. 357, § 1º, do CPC, é qualificação inserida no âmbito fático da instância ordinária, insuscetível de revisão em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ.

5. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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