STJEDcl no AgInt nos EAREsp 1.630.586
Oposição: não cabimento
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Oposição
- Não cabimento
- Sustentação oral
- Sem efeitos modificativos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Com a entrada em vigor da Lei 14.365/22, admite-se a sustentação oral em agravo interno interposto contra decisão que não admitiu embargos de divergência. A sustentação é feita no próprio julgamento virtual, por upload do arquivo de sustentação. Não cabe oposição ao julgamento virtual por essa razão.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.