STJAREsp 3.076.808
Execução de título extrajudicial: prescrição intercorrente
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Prescrição intercorrente
- Ausência de inércia do exequente
- Diligência na busca da satisfação do crédito
- Irretroatividade do novo regime prescricional
- Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIA NA BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. Precedentes.
2. No caso em epígrafe, o Tribunal estadual, com arrimo no caderno fático-probatório acostado aos autos, delimitou de forma satisfatória os eventos que demonstram a atuação do credor visando a satisfação do seu crédito, o que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
"[...] o entendimento desta Corte Superior é de que não há direito adquirido à aplicação de prazo prescricional à relação jurídica em curso, mas a contagem de eventual alteração do prazo prescricional tem início a partir do começo da vigência da lei que dele dispõe (o estipula ou o modifica), sob pena de indevida retroação legal ou de consumação da prescrição antes mesmo da existência e vigência da lei nova". "[...] não basta a ausência de localização de bens penhoráveis e o transcurso do prazo prescricional para que seja decretada a prescrição intercorrente, sendo necessário que seja comprovada a inércia do exequente em impulsionar o feito, o que significa que não se configura a prescrição intercorrente nos casos em que o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário".