STJEDcl no AgRg no REsp 1.993.395
Omissão: reconhecimento pessoal
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Omissão
- Reconhecimento pessoal
- Única prova de autoria
- Fragilidade probatória
- Palavra da vítima
- Ausência de corroboração por outros elementos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. ÚNICA PROVA DE AUTORIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS. INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme prevê o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial.
2. Inexistente omissão na decisão embargada, que analisou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes, ao destacar que o reconhecimento pessoal, embora realizado conforme o art. 226 do CPP, constitui única prova de autoria e foi realizado sete meses após o crime, o que reduz sua força probatória.
3. A palavra da vítima, embora relevante, não foi acompanhada de outros elementos autônomos capazes de afastar a dúvida razoável quanto à autoria.
4. O mero inconformismo do Ministério Público com o resultado do julgamento não autoriza a modificação do decisum por meio de embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.