STJAgInt no REsp 2.124.887
Complementação de aposentadoria: ex-ferroviário da rffsa
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Complementação de aposentadoria
- Ex-ferroviário da rffsa
- Permanência em atividade na cbtu
- Benefício indevido
- Acórdão em consonância com a jurisprudência da turma
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE NA CBTU. BENEFÍCIO INDEVIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TURMA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Corte de origem está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Turma do STJ ao decidir pela necessidade de o ferroviário se encontrar aposentado e inativo para fins de ser contemplado com a complementação de aposentadoria, se cabível, consoante a inteligência dos artigos 2º e 4º da Lei n. 8.186/1991. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.