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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.076.780

Omissão: contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que reconheceu a ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional e fundamentação adequada; (ii) saber se houve omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento do prequestionamento para afastar a Súmula n. 282 do STF; (iv) saber se houve omissão e contradição quanto à inexistência de discussão de lei local; (v) saber se há contradição ao considerar ausência de impugnação específica; e (vi) saber se há contradição pela manutenção de óbices sem enfrentar argumentos sobre prequestionamento e negativa de prestação jurisdicional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à necessidade de impugnação específica e integral dos fundamentos, pois o acórdão enfrentou a dialeticidade recursal e manteve a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.

5. Não ocorreu omissão sobre negativa de prestação jurisdicional e fundamentação adequada, porque a decisão explicitou a razão de decidir centrada na falta de impugnação integral dos óbices.

6. Não há omissão quanto aos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 282 do STF, porquanto o enfrentamento ficou prejudicado em virtude da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.

7. Inexiste contradição na referência à inviabilidade de suscitar violação à lei estadual, por se tratar de fundamento da inadmissibilidade não atacado de modo específico.

8. Não há contradição na manutenção dos óbices sem enfrentar argumentos da parte, pois a conclusão decorreu da incindibilidade da decisão de inadmissibilidade e da falta de impugnação efetiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado. 3. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/2/2025; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado. 3. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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