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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.915.682

Compra e venda de imóvel: deferimento de tutela de urgência para bloqueio de matrícula

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito Imobiliário
  • Compra e venda de imóvel
  • Deferimento de tutela de urgência para bloqueio de matrícula
  • Controvérsia sobre a titularidade do bem
  • Prevenção de prejuízos a terceiros de boa-fé
  • Decisão liminar
  • Requisitos

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA BLOQUEIO DE MATRÍCULA. CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DO BEM. PREVENÇÃO DE PREJUÍZOS A TERCEIROS DE BOA-FÉ. DECISÃO LIMINAR. REQUISITOS. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de tutela de urgência, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema, e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes.

2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, deferiu tutela provisória de averbação de notícia da ação e o impedimento de novos registros e averbações nas matrículas de imóveis objetos da ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c perdas e danos, em vista da controvérsia instaurada sobre a titularidade do bem, documentalmente comprovado como adquirido pela parte autora e revendido pela ré a mais de uma pessoa. Conclusão pela probabilidade do direito e prevenção de prejuízos à parte autora e a terceiros de boa-fé. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegou a instância ordinária demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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