STJEDcl no REsp 2.232.558
Omissão: contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Contradição
- Prequestionamento ficto
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, afastando negativa de prestação jurisdicional e aplicando a Súmula n. 211 do STJ, em razão da ausência de prequestionamento e da inviabilidade de rediscussão do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição quanto ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC diante da aplicação da Súmula n. 211 do STJ sobre os arts. 9 e 10 do CPC; (ii) saber se houve omissão sobre a incidência da Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC; (iii) saber se houve omissão sobre o princípio da causalidade e os honorários, com violação ao art. 85, § 10, do CPC e ao art. 884 do Código Civil; (iv) saber se houve omissão quanto à decisão surpresa e à dialeticidade da apelação vinculadas aos arts. 9 e 10 do CPC; e (v) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão ou contradição quanto ao prequestionamento ficto, pois o acórdão embargado enfrentou a matéria e aplicou, de forma expressa, a Súmula n. 211 do STJ.
5. Inviável reconhecer omissão quanto aos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, porque o acórdão embargado assentou a ausência de prequestionamento e manteve o óbice sumular.
6. Inexistente omissão sobre causalidade e honorários, uma vez que se registrou a ausência de manifestação pela Corte de origem e se aplicou a Súmula n. 211 do STJ.
7. A alegação de decisão surpresa e de dialeticidade não evidencia omissão, pois a decisão embargada reafirmou a falta de prequestionamento dos arts. 9º e 10 do CPC e afastou a negativa de prestação jurisdicional.
8. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência da Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, em relação às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pela Corte a quo, por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
9. Descabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a tese de prequestionamento ficto e indica a razão decisória adotada. 2. Inexiste omissão quanto aos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC quando a decisão embargada assenta a ausência de prequestionamento e rejeita a rediscussão do mérito. 3. Não há omissão sobre causalidade e honorários quando a decisão embargada registra a falta de manifestação na origem e afasta a utilização dos embargos como sucedâneo recursal. 4. A alegação de decisão surpresa e de violação à dialeticidade não configura omissão quando a decisão embargada afasta a negativa de prestação jurisdicional e reafirma a ausência de prequestionamento. 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, § 10, 330, III, 485, VI, 1.022, I, II e III, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.695.007/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.136.821/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.401.247/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282.
Tese
"1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a tese de prequestionamento ficto e indica a razão decisória adotada. 2. Inexiste omissão quanto aos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC quando a decisão embargada assenta a ausência de prequestionamento e rejeita a rediscussão do mérito. 3. Não há omissão sobre causalidade e honorários quando a decisão embargada registra a falta de manifestação na origem e afasta a utilização dos embargos como sucedâneo recursal. 4. A alegação de decisão surpresa e de violação à dialeticidade não configura omissão quando a decisão embargada afasta a negativa de prestação jurisdicional e reafirma a ausência de prequestionamento. 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.