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Jurisprudências

STJAREsp 3.066.655

Previdência privada e processual civil: cumprimento de sentença

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Previdenciário
  • Previdência privada e processual civil
  • Cumprimento de sentença
  • Complementação de benefício
  • Recomposição de reserva matemática
  • Exigência não contida no título executivo
  • Limites objetivos da coisa julgada

Ementa

PREVIDÊNCIA PRIVADA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. EXIGÊNCIA NÃO CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. REANÁLISE DO TÍTULO EXEQUENDO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DO TEMA 1.021/STJ EM TÍTULO TRANSITADO ANTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO.

1. A revisão da conclusão do Tribunal estadual quanto ao conteúdo e aos limites do título executivo judicial, notadamente a respeito da responsabilidade pela constituição da reserva matemática conforme a moldura fática fixada, demandaria reexame do conjunto probatório e dos fatos da causa, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

2. A incidência das normas das Leis Complementares n. 109/2001 e n. 108/2001, assim como a aplicação dos Temas 955 e 1.021 do STJ, sob a modulação que condiciona o recálculo de benefícios à recomposição prévia da reserva matemática pelo participante, é afastada no caso de cumprimento de sentença fundado em título judicial transitado em julgado que já havia decidido a questão em sentido contrário, em prestígio à autoridade da coisa julgada. Precedentes.

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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