STJAgInt no AREsp 2.576.514
Tempestividade de apelação e protocolo postal integrado
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tempestividade de apelação e protocolo postal integrado
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO E PROTOCOLO POSTAL INTEGRADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, aplicando a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial fundada em duplicatas mercantis, com discussão sobre a tempestividade da apelação em protocolo postal integrado.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinta a execução por satisfação do crédito e julgou improcedentes os embargos à execução.
4. A Corte de origem manteve a sentença e não conheceu da apelação por intempestividade à luz da Resolução n. 642/2010 do TJMG, rejeitando os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015; (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao óbice ao reexame de fatos e provas para revisar a intempestividade; e (iii) saber se incide a Súmula n. 83 do STJ diante da conformidade do acórdão estadual com a orientação sobre protocolo postal integrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação adequada, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da intempestividade exige reexame de dados de postagem, recebimento e protocolo, além do alcance da Resolução n. 642/2010/TJMG, matéria fático-probatória.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a conclusão estadual está em harmonia com a orientação desta Corte quanto à observância das regras do Tribunal de origem na aferição da tempestividade por protocolo postal integrado.
9. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, ausente a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo controvertido, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. 2. A revisão da intempestividade de recurso interposto por protocolo postal integrado atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O acórdão estadual alinhado à orientação do STJ sobre protocolo postal integrado atrai a Súmula n. 83 do STJ. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade, o que não ocorre."
Tese de julgamento: "1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo controvertido, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. 2. A revisão da intempestividade de recurso interposto por protocolo postal integrado atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O acórdão estadual alinhado à orientação do STJ sobre protocolo postal integrado atrai a Súmula n. 83 do STJ. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade, o que não ocorre." Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.003, § 4º, 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017.
Tese
"1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo controvertido, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. 2. A revisão da intempestividade de recurso interposto por protocolo postal integrado atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O acórdão estadual alinhado à orientação do STJ sobre protocolo postal integrado atrai a Súmula n. 83 do STJ. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade, o que não ocorre."
Tese de julgamento: "1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo controvertido, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. 2. A revisão da intempestividade de recurso interposto por protocolo postal integrado atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O acórdão estadual alinhado à orientação do STJ sobre protocolo postal integrado atrai a Súmula n. 83 do STJ. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade, o que não ocorre." Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.