STJAgInt no AREsp 2.984.402
Deficiência de fundamentação
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda originada de controvérsia sobre cessão parcial de crédito decorrente de precatório.
2. A decisão agravada assentou a deficiência das razões do recurso especial e a dissociação em relação ao fundamento do acórdão recorrido que reconheceu a inexistência de crédito passível de negociação, além de registrar a inviabilidade de exame de alegação constitucional pela via especial.
3. O acórdão de origem afirmou a desconstituição do crédito cedido por inexistência da quantia objeto de cessão; o Presidente do Tribunal Superior conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial e majorou honorários; o agravo interno impugna tal decisão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) as razões do recurso especial enfrentaram de modo específico e suficiente o fundamento do acórdão recorrido quanto à inexistência de crédito passível de cessão, afastando o óbice da Súmula 284/STF; (ii) é possível apreciar a tese de enriquecimento sem causa sem o prévio afastamento do fundamento de inexistência do crédito.
III. Razões de decidir
5. Aplica-se a Súmula 284/STF, pois as razões do recurso especial são deficientes e dissociadas do fundamento central do acórdão recorrido (inexistência de crédito negociável), inexistindo impugnação específica apta a permitir a exata compreensão e o enfrentamento da controvérsia.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, exigida pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, impede a reforma do julgado, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial.
7. A tese relativa ao art. 884 do Código Civil resta prejudicada, porque dependia do conhecimento e provimento do recurso especial quanto ao fundamento de inexistência de crédito, o que não ocorreu.
8. Os honorários são majorados em sede recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.