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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.996.379

Alegação de omissão: inexistência de vícios

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Alegação de omissão
  • Inexistência de vícios
  • Mero inconformismo

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, com base na Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão que não conheceu do agravo regimental por falta de impugnação específica, justificando a oposição de embargos de declaração, sob a alegação de omissão no julgado quanto à análise do mérito da tese recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi clara ao assentar a impossibilidade de conhecimento do agravo regimental e, por consequência, do mérito do recurso especial, uma vez que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição de argumentos já apresentados.

4. A simples repetição de teses já apresentadas, sem demonstrar de forma concreta a superação dos óbices das Súmula 7 e 83 do STJ, não satisfaz o requisito de dialeticidade para a admissibilidade do agravo regimental. Como não houve impugnação específica aos impeditivos das Súmulas 7 e 83 do STJ, apontados na decisão que negou seguimento ao recurso especial, o agravo regimental não pode ser conhecido.

5. No tocante à violação dos artigos 5º, XXXV, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).

6. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o propósito de rediscussão do mérito, não havendo falar em omissão quando o agravo regimental sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade, ante a aplicação da Súmula n. 182/STJ.

IV. EMBARGOS REJEITADOS.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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