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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.211.123

Prescrição intercorrente: execução de título extrajudicial

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. IRRETROATIVIDADE DA LEI 14.195/2021.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, em execução de título extrajudicial ajuizada em 2012.

2. Fato relevante. Execução proposta e citação realizadas em 2012, com atos de busca de bens, penhora de veículos e pesquisas de ativos financeiros, e suspensão do feito por 120 dias entre 25/5/2015 e 3/2/2016. Conclusão do Tribunal de origem pela ausência de inércia da credora em prazo igual ou superior ao quinquênio legal.

3. As decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem por incidência da Súmula n. 7/STJ. Decisão monocrática, ao examinar o agravo em recurso especial, manteve o não conhecimento do recurso especial por demandar revaloração fático-probatória. Agravante sustenta natureza estritamente jurídica da controvérsia e aplicação imediata do art. 921, §§ 4º, 5º e § 4º-A, do CPC, na redação da Lei n. 14.195/2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a revisão, em recurso especial, da qualificação dos atos processuais praticados na execução para efeito de prescrição intercorrente demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se o art. 921, §§ 4º, 5º e § 4º-A, do CPC, na redação dada pela Lei n. 14.195/2021, aplica-se imediatamente às execuções iniciadas antes da alteração legislativa, notadamente à execução ajuizada em 2012; e (iii) saber se houve efetiva constrição patrimonial apta a interromper o curso da prescrição intercorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A definição sobre se as diligências realizadas corresponderam a busca patrimonial genuína e eficaz, ou a expedientes meramente repetitivos e infrutíferos, exige valoração do conjunto fático-probatório e da conduta processual das partes ao longo da execução, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.

6. A ocorrência de penhora de veículos, registrada no acórdão recorrido, configura constrição patrimonial efetiva, afastando a tese de mera diligência de busca. A pretensão de afastar tal premissa fática também encontra impedimento na Súmula n. 7/STJ.

7. O novo regime do art. 921 do CPC, introduzido pela Lei n. 14.195/2021, não se aplica retroativamente às execuções iniciadas sob a redação originária do CPC/2015, em respeito ao art. 14 do CPC e ao princípio tempus regit actum, conforme jurisprudência pacífica do STJ.

8. A moldura fática delineada pela instância ordinária, insuscetível de revisão na via especial, é suficiente para sustentar a inocorrência da prescrição intercorrente, independentemente do regime legal invocado quanto à interrupção do prazo.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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