STFHC 259.288 AgR
Matérias suscitadas não examinadas pelo superior tribunal de justiça
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Matérias suscitadas não examinadas pelo superior tribunal de justiça
- Supressão de instância
- Revolvimento de fatos e provas
- Via inadequada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS SUSCITADAS NÃO EXAMINADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente condenado a 45 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de extorsão mediante sequestro, por três vezes (art. 159, §1º, do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a condenação do paciente e, subsidiariamente, a dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As questões suscitadas nesta impetração não foram enfrentadas pelo Órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se torna inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer delas originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. Precedentes.
4. Além disso, o entendimento adotado pelo STJ encontra amparo em julgados desta SUPREMA CORTE, no sentido de que a matéria “não suscitada no momento oportuno é impassível de ser arguida por meio de habeas corpus, instrumento jurídico inábil para descaracterizar a preclusão” (HC 135002 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 11/5/2017).
5. Em rigor, busca a defesa que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL proceda, em Habeas Corpus, a exame detalhado da ação penal na qual a instância competente, mediante observância do devido processo legal, reconheceu a responsabilidade penal do paciente.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.