STJREsp 1.791.230
Previdência privada: superávit
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência privada
- Superávit
- Sobra relativa ao ano de 1999
- Distribuição aos assistidos
- Descabimento
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPERÁVIT. SOBRA RELATIVA AO ANO DE 1999. DISTRIBUIÇÃO AOS ASSISTIDOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS.
1. Precedentes específicos do STJ, relativos ao superávit (sobra) apurado no exercício de 1999 do plano de previdência da Fundação Sistel, firmaram entendimento de que não é legítima a revisão do benefício do assistido, porquanto imprescindível a ocorrência superavitária por três exercícios consecutivos, somada à inviabilidade de disposição do superávit sem manifestação do conselho deliberativo da entidade.
2. Isso porque, na vigência da Lei n. 6.435/1977, já havia a necessidade de superávit por três exercícios consecutivos para haver a revisão obrigatória do valor dos benefícios, à luz do art. 34, parágrafo único, do Decreto n. 81.240/1978. Precedentes. Recurso especial improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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