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Jurisprudências

STJREsp 1.894.666

Remessa necessária: demandas previdenciárias

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I, DO CPC DE 2015. DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS. CONDENAÇÃO AFERÍVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. LIQUIDEZ MATERIAL. ARTS. 509, § 2º, E 786, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 2015. TEMA REPETITIVO N. 17 DO STJ E SÚMULA N. 490 DO STJ. DISTINÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA SOB O REGIME DO CPC DE 2015. DISPENSA DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. TESE FIXADA.

I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1. Definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil de 2015.

II. RAZÕES DE DECIDIR

2. O art. 496 do CPC de 2015 manteve a remessa necessária como regra, mas ampliou substancialmente as hipóteses de dispensa, condicionando-a à aferição de condenação ou proveito econômico de valor certo e líquido inferior a 1.000 salários mínimos, quando se tratar da União e de suas autarquias.

3. Nos termos dos arts. 509, § 2º, e 786, parágrafo único, do CPC de 2015, a necessidade de simples cálculos aritméticos para a apuração do quantum debeatur não afasta a liquidez da obrigação reconhecida em sentença.

4. Nas demandas previdenciárias, a sentença usualmente fixa parâmetros suficientes à quantificação imediata da condenação, configurando hipótese de liquidez material, ainda que ausente a indicação numérica final do valor devido.

5. O Tema repetitivo n. 17 do STJ e a Súmula n. 490 do STJ permanecem aplicáveis às sentenças materialmente ilíquidas, isto é, àquelas que não permitem a aferição segura do valor da condenação no momento da prolação da decisão, exigindo liquidação autônoma ou atividade cognitiva complementar.

6. À luz do CPC de 2015, a noção de "sentença ilíquida", na remessa necessária, deve ser compreendida como iliquidez material, e não como mera ausência formal de quantificação numérica.

7. Quando a sentença contém elementos suficientes para a apuração imediata do proveito econômico por simples cálculos aritméticos e permite concluir, com segurança, que o valor não excede o limite legal, não incidem o Tema repetitivo n. 17 do STJ nem a Súmula n. 490 do STJ.

8. A aplicação intertemporal desses precedentes deve observar o novo regime jurídico da remessa necessária instituído pelo CPC de 2015, caracterizado pela elevação substancial dos limites econômicos de dispensa e pela redefinição legislativa do conceito de liquidez.

III. TESE JURÍDICA FIRMADA A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

IV. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO

7. No caso, o Tribunal de origem afastou a remessa necessária ao reconhecer que a condenação imposta à autarquia previdenciária é mensurável por simples cálculos aritméticos e não se aproxima do limite legal de 1.000 salários mínimos, inexistindo ofensa ao art. 496 do CPC de 2015, ao Tema repetitivo n. 17 do STJ ou à Súmula n. 490 do STJ.

V. DISPOSITIVO

8. Resultado do julgamento: Recurso especial improvido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 496, § 3º, I, 509, § 2º, 786, parágrafo único, 927, III, e 1.036.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.735.097/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma; STJ, AREsp n. 1.712.101/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma; STJ, AgInt no REsp n. 1.864.360/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, fixando a seguinte tese no tema 1081/STJ: A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Sr. Ministro Relator. Rejeitada, por unanimidade, a proposta de modulação formulada pela parte recorrente. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Mauro Campbell Marques. Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

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