STJAgRg no AREsp 3.158.686
Deficiência de fundamentação: dissociação entre as razões apresentadas e a motivação da decisão recorrida
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Deficiência de fundamentação
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES APRESENTADAS E A MOTIVAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e deu parcial provimento ao recurso especial para redimensionar a pena, mantendo-se, no mais, o acórdão condenatório.
2. O agravante sustenta a não incidência da Súmula 182/STJ, afirmando ter impugnado individualmente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
3. O decisum impugnado não aplicou a Súmula 182/STJ e conheceu o agravo em recurso especial, dando parcial provimento ao recurso especial para ajuste da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há deficiência de fundamentação por ausência de correlação entre as razões do agravo regimental e a motivação da decisão agravada, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF; e (ii) se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constatada a dissociação entre a tese recursal e a motivação do decisum agravado, pois a decisão impugnada não aplicou a Súmula 182/STJ e, ao contrário, conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, evidencia-se a ausência de correlação e deficiência de fundamentação nas razões do agravo regimental.
6. Incide, por analogia, a Súmula 284/STF, diante da deficiência de fundamentação decorrente da falta de correlação adequada entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida.
7. Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, a ausência de impugnação clara e objetiva de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.