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Jurisprudências

STJEREsp 1.939.863

Intempestividade de recurso especial: erro de informação no sistema eletrônico

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ERRO DE INFORMAÇÃO NO SISTEMA ELETRÔNICO. PROVA IDÔNEA. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma que concluiu pela intempestividade de recurso especial devido à ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso.

2. O acórdão recorrido foi disponibilizado em 30/11/2021 e considerado publicado em 1º/12/2021, mas o recurso especial foi interposto apenas em 26/1/2021, após o prazo legal de 15 dias úteis.

3. A parte embargante alegou erro no sistema informatizado do Tribunal de origem quanto à contagem do prazo recursal, mas não apresentou prova idônea para comprovar o alegado erro.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o erro de informação no sistema eletrônico do Tribunal de origem pode justificar a intempestividade do recurso especial.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a falha na informação prestada pelo sistema eletrônico do tribunal seja comprovada por documento idôneo, não sendo suficientes prints de tela ou imagens extraídas da internet.

6. A parte recorrente não apresentou prova idônea capaz de comprovar o alegado erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do Tribunal de origem.

7. A jurisprudência mais atual do STJ se posiciona no sentido de que a alegada falha na informação prestada pelo sistema eletrônico do tribunal deve ser comprovada por documento idôneo, não bastando a mera menção ao erro nas razões recursais.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de divergência desprovidos.

Tese de julgamento: "1. A falha na informação prestada pelo sistema eletrônico do tribunal deve ser comprovada por documento idôneo. 2. A mera apresentação de prints de tela ou imagens extraídas da internet não é suficiente para comprovar erro na informação do prazo recursal prestada pelo sistema informatizado do tribunal".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 6º, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.395.355/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.578/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.291.894/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.373.144/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.034.914/PR, elator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022.

Tese

"1. A falha na informação prestada pelo sistema eletrônico do tribunal deve ser comprovada por documento idôneo. 2. A mera apresentação de prints de tela ou imagens extraídas da internet não é suficiente para comprovar erro na informação do prazo recursal prestada pelo sistema informatizado do tribunal".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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