STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.704.475
Equívoco da parte no protocolo do recurso especial
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Equívoco da parte no protocolo do recurso especial
- Intempestividade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. EQUÍVOCO DA PARTE NO PROTOCOLO DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECLAMO APRESENTADO FORA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 219 E 1.003, § 5º, DO CPC. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "A tempestividade deve ser aferida quando da juntada do recurso ao processo principal, e não da juntada ao processo diverso ou conexo, endereçado a ele por equívoco da parte". (AgInt no AREsp 1.453.594/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 21/08/2019)
2. "É ônus da parte zelar pela conformidade dos autos com as normas e procedimentos do processo eletrônico, cujo não atendimento prejudica sua cognição por este Superior Tribunal". (AgRg no AREsp n. 500.977, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 20/10/2015)
3. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
4. No caso dos autos, a parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 12/12/2023 e o recurso especial foi interposto somente em 07/02/2024, após o transcurso do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.