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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.844.516

Fator acidentário de prevenção (fap): procedência do pedido

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO

ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Telemar Norte Leste S. A. - em recuperação judicial contra a União objetivando a determinação do índice de Fator Acidentário de Prevenção (FAP).

II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.

IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.

V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados ao mérito recursal, não foram tratados no acórdão embargado, uma vez que o recurso especial não passou pelo juízo prévio de admissibilidade, o que afasta a alegação de omissão.

VI - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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