STJEDcl no AgInt no AREsp 2.844.516
Fator acidentário de prevenção (fap): procedência do pedido
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Fator acidentário de prevenção (fap)
- Procedência do pedido
- Honorários advocatícios
- Manutenção da decisão recorrida
- Alegação de vícios no
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Telemar Norte Leste S. A. - em recuperação judicial contra a União objetivando a determinação do índice de Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.
IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados ao mérito recursal, não foram tratados no acórdão embargado, uma vez que o recurso especial não passou pelo juízo prévio de admissibilidade, o que afasta a alegação de omissão.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.