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Jurisprudências

STJAREsp 2.777.065

Prescrição trienal em enriquecimento sem causa: termo inicial pelo trânsito em julgado que definiu a via autônoma

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Prescrição trienal em enriquecimento sem causa
  • Termo inicial pelo trânsito em julgado que definiu a via autônoma
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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TERMO INICIAL PELO TRÂNSITO EM JULGADO QUE DEFINIU A VIA AUTÔNOMA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 211 do STJ, da Súmula n. 283 do STF e pela falta de impugnação de fundamento autônomo quanto ao termo inicial da prescrição.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de enriquecimento ilícito, no qual se discutiu prescrição e a necessidade de ação própria para apuração do valor devido.

3. A Corte de origem manteve a decisão saneadora, reconheceu o prazo prescricional trienal com termo inicial no trânsito em julgado do acórdão que determinou o ajuizamento de ação autônoma e afastou a prescrição, conhecendo e negando provimento ao agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 189 da Lei n. 10.406/2002, o termo inicial da prescrição ocorre com a ciência do acórdão que fixou definitivamente a indenização em 24/8/2004; e (ii) saber se, conforme o art. 206, §3º, IV, da Lei n. 10.406/2002, a prescrição trienal da pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa se iniciou em 24/8/2004 ou não foi interrompida por decisão de 13/8/2010, implicando a prescrição da ação ajuizada em 28/5/2014.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O termo inicial da prescrição, em prestígio à actio nata, foi fixado no trânsito em julgado do acórdão que determinou a necessidade de ação autônoma para apurar o valor a restituir, ocorrido em 23/11/2012, de modo que o ajuizamento em 28/5/2014 se deu dentro do triênio do art. 206, §3º, IV, da Lei n. 10.406/2002.

7. À vista da definição da via processual e da ciência útil e definitiva da pretensão, não há violação ao art. 189 da Lei n. 10.406/2002, pois a pretensão somente se tornou exercitável após o trânsito em julgado que estabeleceu a via adequada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. O termo inicial da prescrição trienal da pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, art. 206, §3º, IV, da Lei n. 10.406/2002, é o trânsito em julgado da decisão que define a necessidade de ação autônoma para apuração do valor devido. 2. Não há violação ao art. 189 da Lei n. 10.406/2002 quando a ciência útil e definitiva da pretensão ocorre com o trânsito em julgado da decisão que estabelece a via adequada."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 206 §3º IV; CPC, arts. 17, 85 §11 e 487 II; CF, art. 105 III a.

Tese

"1. O termo inicial da prescrição trienal da pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, art. 206, §3º, IV, da Lei n. 10.406/2002, é o trânsito em julgado da decisão que define a necessidade de ação autônoma para apuração do valor devido. 2. Não há violação ao art. 189 da Lei n. 10.406/2002 quando a ciência útil e definitiva da pretensão ocorre com o trânsito em julgado da decisão que estabelece a via adequada."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Indexação

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